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TJ reduz valor, mas mantém multa ao governo estadual por não inibir farra do boi em SC
Desembargadores reconheceram que houve ação policial, mas de maneira insuficienteO Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve, em decisão da 1ª Câmara de Direito Público, a condenação imposta ao governo do Estado por não combater a prática da farra do boi entre 2002 e 2006.
Os desembargadores reconheceram que o governo tentou reduzir as ocorrências dos maus tratos aos animais, apesar de insuficientes.
Por conta disso, decidiram pela redução da multa aplicada em primeira instância, em fevereiro de 2009, de R$ 950 mil reais. Corrigido, o valor da multa estava em R$ 1,1 milhão, mas acabou reduzido a R$ 500 mil pelos desembargadores do TJ.
"A Farra do Boi passou a ser um crime em 1997, quando o STF considerou a prática uma crueldade contra os animais".
Foto: Polícia Militar
No entendimento do relator do processo, Vanderlei Romer, o "cumprimento deficiente da determinação" não justificaria a exclusão da multa. Romer alega que houve uma mobilização policial para impedir a farra, mas, com base em registros jornalísticos, ficou comprovado que esta não teria sido suficiente, já que a imprensa noticiou alta nos registros da farra em algumas localidades.
A ação contra o Estado foi proposta por associações ambientais e moradores do Estado. O valor da multa deve ser encaminhada ao Fundo Estadual para Recuperação de Bens Lesados podendo, inclusive, ser destinada à realização de campanhas educativas contra a farra do boi.
O Estado pode recorrer ao TJ e, porteriormente, ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Histórico
A farra do boi passou a ser um crime em 1997, quando o STF considerou a prática uma crueldade contra os animais, proibindo a realização mesmo em mangueirões.
A pressão por criminalizar a farra começou nos anos 80, quando passaram a se registrar maus tratos contra os animais. Em um ato marcante, Fernando Gabeira discursou para uma multidão contra a prática, em Governador Celso Ramos, no dia 2 de abril de 1988.
Fonte: DIÁRIO CATARINENSE
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